Suspensão dos prazos nos processos não urgentes

No passado dia 21 o Conselho de Ministros comunicou ter aprovado uma proposta de lei para a suspensão de prazos judiciais em processos não urgentes a submeter à Assembleia da República.

Enquanto essa proposta não for aprovada pela Assembleia da República, o quadro legal em vigor é o fixado no artigo 6º-A da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, com a redacção da Lei nº 16/2020, de 29 de

Maio, que determina o regime processual especial e regula os termos da realização presencial ou por meios de comunicação à distância de julgamentos e outras diligências, em todos os processos judiciais, urgentes e não urgentes.

O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não têm competência legal para suspender total ou parcialmente o funcionamento dos tribunais nem para darem instruções aos juízes sobre o exercício das suas funções jurisdicionais.

No quadro legal vigente, face ao manifesto agravamento dos riscos de contágio, reconhecido já pelo Governo, não será possível, em muitos casos, realizar julgamentos e outras diligências com presença física de pessoas observando as condições de segurança e protecção fixadas no documento “MEDIDAS PARA REDUZIR O RISCO DE TRANSMISSÃO DO VÍRUS NOS TRIBUNAIS”, aprovado em Maio de 2020.

Por isso, independentemente da aprovação da lei que possa suspender os prazos nos processos não urgentes e de se conhecerem os termos em que essa suspensão será determinada, no exercício independente e responsável das suas atribuições jurisdicionais, os juízes dispõem já de instrumentos legais para decidir sobre a existência ou não de condições para a realização de julgamentos e diligências e sobre o respectivo modo de realização, aplicando com rigor os protocolos de segurança e as normas de adequação e flexibilização processual, em função das particularidades de cada caso, das condições postas à sua disposição e da possibilidade de comparência dos sujeitos e intervenientes processuais.

Essas decisões, de realizar ou adiar julgamentos e diligências, são tomadas nos processos, oficiosamente, por iniciativa dos juízes, ou a requerimento dos sujeitos processuais.

Tendo em conta, no entanto, que o anúncio da suspensão dos prazos judiciais dos processos não urgentes, sem que a lei tivesse sido imediatamente aprovada, está a criar perturbação e indefinição no funcionamento dos tribunais e a retardar excessivamente a execução das medidas de protecção já decididas em Conselho de Ministros, a ASJP apela ao Governo e à Assembleia da República para que desenvolvam todas as diligências para garantir que o processo legislativo de aprovação da proposta de lei do governo decorra com a maior urgência.

Direção Nacional

21 de Fevereiro de 2020